Consta nos autos
A candidata alegou, ainda, que foi induzida a erro pela Edilidade que, ao contrário do que informou, fez a convocação dos aprovados em seu site, e não no site indicado, o que ocasionou sua desclassificação por não apresentar-se com documentação em prazo hábil.
Em contestação, o Município de Queimadas sustentou que os aprovados foram convocados a apresentar-se por meio de publicidade oficial e em site do município e que o não comparecimento no tempo hábil levaria a desclassificação do candidato, não havendo no que se falar em direito à nomeação.
“A candidata foi aprovada e tem direito a nomeação, mesmo que no edital não haja norma prevendo a intimação pessoal de candidato, a administração pública tem o dever de intimar pessoalmente, visto o decurso de tempo razoável entre a homologação do resultado e a data da nomeação, no caso, mais de um ano, em atendimento aos princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade,” explicou o magistrado.
No voto, o relator assim se pronunciou: “Neste sentido, provejo o recurso para que o prefeito de Queimadas nomei a candidata para o cargo de enfermeira daquele município no prazo máximo de três dias, desde que seja feita a apresentação dos documentos necessários a nomeação e posse no cargo”. O voto do relator foi acompanhado à nunimidade.
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